PROTOCOLO n.o 25.256.13/29-349.2007..
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http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Edital n.o. 43, de 23 de março de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelas associadas: REGINA ELISABETE DE OLIVEIRA COSTA. – Processo DCEUVARMF n.o. 550/2007 e SIONEY NOGUEIRA MILANEZ. Processo DCEUVARMF n.o. 551/2007, e as autorizações conferidas ao DCEUVARMF.
Considerando os termos do Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações dos associados ao DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s:
05.392.930.6 - SEAD-GABGOV;
05.120088.0 - SEAD-GABGOV;
05.120087.2 - SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 - SEAD-GABGOV;
05.120089.9 - SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;
05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD;
05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;
05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 - SECITECE.
CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens:
Processo - MPF/PGR - 2006.003252;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003251;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003517;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003728.
Considerando os termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CII - DCE UVA RMF, dos artigos 633 aos 715 da Resolução 74/2006;
Considerando que o REGIMENTO GERAL, incorporou toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA);
Considerando que a Resolução n.o. 74/2006, estabeleceu à REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF e que os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF;
Considerando que o artigo 635. Instituiu os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;
Considerando que de acordo com o artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório;
Considerando que de acordo com o artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação;
CONSIDERANDO todos os termos do Processo Administrativo 466/2006, que se encontra na Procuradoria Geral da república, no Ceará;
CONSIDERANDO o que foi encaminhado pelo Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva, junto a Receita Federal do Brasil em relação aos procedimentos de isenção de Imposto de Renda dos elencados neste edital;
CONSIDERANDO o que foi encaminhado na audiência ministerial ocorrida no prédio da Procuradoria Geral da República, em 05 de fevereiro do corrente ano, onde se encontravam presentes: PROCURADOR DA REPÚBLICA, ALESSANDER SALES; Magnífico Reitor da UVA, Professor Antonio Colaço Martins; Presidente do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor Edgar Linhares; Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologias e Educação Superior do Governo do Estado do Ceará; Lideranças Estudantis da UVA, e o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva,
Resolve,
Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, instituído com fulcro nos artigos 4º(Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.) e 5º(A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou Das...) da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências); legalmente constituído... esta notificando os interessados e dando ciência ás autoridades constituídas que ás alunas qualificadas neste Edital apresentarem os documentos necessários para requererem o pedido de isenção(através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará.
Art. 2º. As interessadas nas Bolsas de Estudos são:
1. REGINA ELISABETE DE OLIVEIRA COSTA. – Processo DCEUVARMF n.o. 550/2007.
CURSO SUPERIOR EM LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA.
MATRÍCULA n.o. 152005.126.063.473.
Núcleo IMACULADA CONCEIÇÃO.
COORDENAÇÃO: IVÃ/UVA.
ADMINISTRADO PELO IDJ/UVA.
2. SIONEY NOGUEIRA MILANEZ. Processo DCEUVARMF n.o. 551/2007.
CURSO SUPERIOR EM LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA.
MATRÍCULA n.o. 152005.126.063.496.
Núcleo IMACULADA CONCEIÇÃO.
COORDENAÇÃO: IVÃ/UVA.
Art. 3º. Os pedidos de ISENÇÕES tem como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
Art. 4º. O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo Administrativo de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicitamos a Vossa Excelência, que acate o que se pede no final, em complemento a presente preliminar.
Art.5 º. Por força deste edital dar-se-á ciência ainda, que foi enviado ao Governador o seguinte expediente: Ofício n.o 24.310/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.- VINCULADO: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. SEAD - SPU - GABGOV - PALÁCIO IRACEMA. Processo Administrativo: 06.246.977.0 de 11/02/2007.
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http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Fortaleza, 25/11/2007.
Ofício n.o 24.310/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCEUVARMF.
Ao: Exmo.sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES.
MD. Governador do Estado.
Assunto: Encaminhamento (faz).
REFERENCIA/VINCULADO:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
SEAD - SPU - GABGOV - PALÁCIO IRACEMA.
Processo Administrativo: 06.246.977.0 de 11/02/2007.
Senhor Governador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando (por Procuração Extrajudicial) neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA a seguir citados:
1. EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS................... PROCESSO n.o. 625/2007.
2. JOCASTA UCHOA DA SILVA............................... PROCESSO n.o. 527/2007 – 2.a. via no PA 466/2007.
3. ADRIANO MARINHO DA SILVA.......................... PROCESSO n.o. 599/2007.
4. MARIA ARETUSA RIBEIRO MARTINS............... PROCESSO n.o. 510/2007 – 2.a. via no PA 466/2007.
5. ANA PATRÍCIA DA SILVA................................. PROCESSO n.o. 549/2007 – 2.a. via no PA 466/2007..
6. NEIL MARIA CABRAL CAMINHA.................... PROCESSO n.o. 610/2007.
7. LUIZA CARLA DA SILVA...................................... PROCESSO n.o. 547/2007.
8. CAROLINE ALVES OLIVEIRA.......................... PROCESSO n.o. 607/2007.
9. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA......... PROCESSO n.o. 546/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
10. CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA............ PROCESSO n.o. 545/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
11. EMILY SANTOS DA SILVA............................... PROCESSO n.o. 596/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
12. VANESSA TEIXEIRA GOMES.............................. PROCESSO n.o. 623/2007.
13. ANA PAULA SILVA LOPES.................................. PROCESSO n.o. 609/2007.
14. LUCIENE COSTA DE LIMA.............................. PROCESSO n.o. 632/2007.
PROCESSO n.o.6035/2007.
15. RAFAELA VIEIRA SOARES.................................. PROCESSO n.o. 602/2007.
16. KERLEY ALENCAR CAÇULA............................ PROCESSO n.o.556/2007.
PROCESSO n.o. 605/2007.
17. JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA.................... PROCESSO n.o. 604/2007.
18. CLEUDA MARIA MOREIRA............................... PROCESSO n.o. 618/2007.
19. EDYLENE BEZERRA SANTIL............................ PROCESSO n.o. 530/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
20. REGINA ELISABETE DE OLIVEIRA COSTA.... PROCESSO n.o. 550/2007.
21. BENEDITA IVETE BRITO ALCÂNTARA........ PROCESSO n.o. 538/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
22. DIONE ISAURA DA SILVA.................................. PROCESSO n.o. 614/2007.
23. RUTE CARNEIRO VIEIRA.................................. PROCESSO n.o. 548/2007.
PROCESSO n.o. 617/2007.
24. EDSILDA FERREIRA LUCAS ELOY................. PROCESSO n.o. 621/2007.
25. ÍRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA............ PROCESSO n.o. 613/2007.
26. ALEHANDRA DE OLIVEIRA CASTRO............ PROCESSO n.o. 544/2007.
PROCESSO n.o. 611/2007.
27. DULCIDEIA MATIAS DA SILVA....................... PROCESSO n.o. 631/2007.
28. FABIANA DE CARVALHO SILVA..................... PROCESSO n.o. 608/2007.
PROCESSO n.o. 542/2007.
29. FRANCISCA JAMILY PEREIRA RODRIGUES.............................................
PROCESSO n.o. 562/2007.
30. SILVIO ARRUDA LEITÃO.................................. PROCESSO n.o. 612/2007.
31. ZUCLEIDE SOUSA BARROS.............................. PROCESSO n.o. 559/2007.
32. KILSON TIMBÓ DE AQUINO............................ PROCESSO n.o.560/2007.
33. SANDRA BASTOS ALVES GALDINO................ PROCESSO n.o.541/2007.
PROCESSO n.o.600/2007.
34. SHIRLEY PATRÍCIA DA SILVA TEIXEIRA.... PROCESSO n.o.622/2007.
35. SIONEY NOGUEIRA MILANEZ............................ PROCESSO n.o.551/2007.
36. SABRINA ROCHA MELO. .................................. PROCESSO n.o.619/2007.
37. SILVIA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS......... .. PROCESSO n.o. 598/2007.
PROCESSO n.o.540/2007.
38. MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA... . Processo n.o. 564/2007
39. LUCILANI DA SILVA GONZAGA............... Processo n.o. 561/2007.
40. MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS GOMES.................................
Processo n.o. 629/2007.
41. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FALCÃO
Processo n.o. 563/2007.
(DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NO PROCESSO 466/2006)
42. LUISIANA FONTELES MOTA DE LIMA;
43. MARIA ZANDINEIDE NEGREIROS DE SOUZA;
44. HELANE BARROS ALMEIDA;
45. MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS GOMES;
46. MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS;
47. JOZELICE DE CASTRO GUIMARÃES;
48. MARLENE ESTANILAU FERREIRA;
49. FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS;
50. ERIVALDO CORREIA DA SILVA;
51. ROMULO PINTO DE MOURA;
52. ROBERTO PINTO MOURA;
53. ADRIANA DA CRUZ F DE SOUSA;
54. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS;
55. FRANCISCA AQUINO BENEDITO
56. JOSINA RODRIGUES DE SALES;
57. ADELINA LEANDRO DIAS;
58. ZILMARA ALVES DA SILVA;
59. ADRIANA MARTINS LEITÃO;
60. LAURISABEL VIDAL DE SOUZA;
61. MARIA HELENA RODRIGUES SALES;
62. AILA MARIA CASTRO DE SOUSA;
63. HELIANE COSTA NUNES.
64. CRISTIANE COSME - OCARA/Ceará.
65. JOSE DIOGO JUNIOR.
66. EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO.
67. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA.
68. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
69. KARLA ANDRÉA RODRIGUES.
70. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA;
71. LEILA MARIA DA SILVA MATOS;
72. JOCASTA UCHOA DA SILVA;
73. EMYLY SANTOS DA SILVA;
Vem comunicar a Vossa Excelência, que em audiência ocorrida no dia 05 de fevereiro deste ano de 2007, às 14h00min, na sede do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (em audiência presidida pelo Procurador Federal (da República) DR. ALESSANDER SALES W. CABRAL, presentes: DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, Magnífico Reitor da UVA; Dr. Edgar Linhares, Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ; Professor Mauro Oliveira, Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Governo do Estado, representando o Governo do Ceará; César Augusto Venâncio da Silva, Presidente da Comissão de Implantação Instituticonal do DCEUVARMF e os universitários: MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA, KILSON TIMBÓ, DIONE ISAURA e MARIA LIDUINA – todos representando a Assembléia Geral do DCEUVARMF), o Dr. ANTONIO COLAÇO MARTINS, Magnífico Reitor da UVA acatou o pedido do DCEUVARMF, feito após mediação do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa do Dr. ALESSANDER SALES W. CABRAL, que dispõe sobre os termos seguintes:
1. Que o Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, autorizou (junto aos parceiros: FACULDADE DARCY RIBEIRO; IDEEC; IPED; IDJ; IVA e outros) em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA DE FATO, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA (e formalizarem o pedido através dos critérios aprovados pela Justiça Federal de segundo grau) que lhe sejam assegurados pela via administrativa às suas rematrículas e matrículas, independentes de suas adimplências, e a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos (nomes nos diários de classe, direito a históricos escolares e declarações quando lhe convier para os casos definidos em lei) até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal.
(Neste aspecto a UVA já vem cumprindo o que foi amplamente acordado naquela reunião do dia 05/02/2007, através de seus parceiros o que foi combinado, e os documentos de prova do alegado seguirão junto com os Processos Administrativos do DCEUVARMF que formaliza junto ao Governo o pedido de bolsa de estudo integral).
2. Que o Magnífico Reitor da UEVA - UVA - Dr. Antônio Colaço Martins autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo";
QUESTÃO DE ORDEM: EM RELAÇÃO A ESTE PONTO: "bolsa integral de estudo", O MAGNÍFICO REITOR NÃO SE POSICIONOU AFIRMATIVAMENTE, DEIXANDO A DECISÃO FINAL PARA SEUS SUPERIORES, SECITECE/GABINETE DO GOVERNADOR. O DCEUVARMF E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, QUESTIONAM A LEGALIDADE DA “PRIVATIZAÇÃO IRREGULAR” DA Universidade Estadual Vale do Acaraú- UVA. E POR CONTA DESTE QUESTIONAMENTO JÁ EXISTEM VÁRIOS EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS CONTRA A UVA.
COMO EXEMPLOS:
CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos
(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR) n.o.s:
05.392.930.6 - SEAD-GABGOV;
05.120088.0 - SEAD-GABGOV;
05.120087.2 - SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 - SEAD-GABGOV;
05.120089.9 - SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;
05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD;
05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;
05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 - SECITECE.
CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens:
Processo - MPF/PGR - 2006.003252;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003251;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003517;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003728.
MPF/PGR TRD 15/2007;
MPF/PGR – TRD -14/2007;
MPF/PGR – TRD -12/2007;
MPF/PGR – TRD 013/2007
MPF/PGR – TRD -509/2006;
Processo - MPF/PGR - SECAD-CE 000207/2007
Processo - MPF/PGR - SECAD-CE 000208/2007
Considerando os termos da recomendação ministerial.. da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA -
In Ver bis:
RECOMENDAÇÃO nº. 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº. 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará (ofício anexo), nos seguintes termos: “O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que”. encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Considerando os termos do (Ver site: http://www.trf5gov.br)...
PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará (Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
Senhor Governador, Diante do exposto e considerando que após a audiência do dia 05 de fevereiro de 2007, o DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA pelo seu Presidente, esteve em audiência, no dia 08/02/2007, ás 15h30min, com o SECRETÁRIO TITULAR DA SECITECE e este afirmou que vai assegurar o principio da legalidade e da constitucionalidade, no que concerne “... os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”; e vai se posicionar, em relação a Universidade “PÚBLICA” Estadual Vale do Acaraú – UVA, que vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA... Assim, solicito a Vossa Excelência, que garanta o cumprimento dos princípios da PROBIDADE, e proíba os parceiros irregulares da UVA, de bloquearem as pretensões aqui elevadas, ou seja: Que os parceiros: FACULDADE DARCY RIBEIRO; IDEEC; IPED; IDJ; IVA e outros cumpram a DECISÃO LIMINAR que assegura rematrículas e matrículas, independentes de suas adimplências, e a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos (nomes nos diários de classe, direito a históricos escolares e declarações quando lhe convier para os casos definidos em lei, nos termos desta comunicação representativa).
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.
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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História
Art. 6º. O Ofício n.o. 24.310/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF, recebeu o seguinte número de Processo: Processo Administrativo n.o. 06.490.965.4 – SEAD-GABGOV – PALÁCIO IRACEMA e foi juntado aos autos do PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14. . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/PRDC.
Art. 7º. Faço publicar os seguintes expedientes: SIONEY NOGUEIRA MILANEZ. Processo DCEUVARMF n.o. 551/2007.
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Fortaleza, 25/11/2007.
Ofício n.o 25.283-285. – 3 a PRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF.
Ao: Ilmo. Senhor Presidente do Instituto Dom José.
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
Assunto: Solicita autorização.
C/Cópia: SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR/SECITECE (Processo Administrativo n.o. 06.246.977.0/ Processo Administrativo n.o. 06.490.965.4). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/PRDC PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14.
Senhor Presidente,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando (por Procuração Extrajudicial) neste ato a Senhora SIONEY NOGUEIRA MILANEZ, e Considerando os termos do Ofício n.o. 25.144-52, enviado a Vossa Senhoria, por conta dos expedientes ali citados, que repetimos:
Processo Administrativo n.o. 06.246.977.0
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 11.02.2007.
PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
OF.24.310/2007-3a.CII PR DCE UVA RMF.
RELAÇÃO DOS NOMES QUE CONSTAM NO ACORDO DE 05.02.2007.
Processo Administrativo n.o. 06.490.965.4
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 20/03/2007.
PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
OF.24.310/2007-3a.CII PR DCE UVA RMF.
RELAÇÃO DOS NOMES QUE CONSTAM NO ACORDO DE 05.02.2007.
(...) trago ao seu conhecimento que a aluna: SIONEY NOGUEIRA MILANEZ (Processo DCEUVARMF n.o. 551/2007. CURSO SUPERIOR EM LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA. MATRÍCULA n.o. 152005.126.063.496. Núcleo IMACULADA CONCEIÇÃO. COORDENAÇÃO: IVA/UVA. ADMINISTRADO PELO IDJ/UVA) vem sofrendo restrições ao tentar requerer que seu nome volte a constar nos DIÁRIOS DE CLASSE das disciplinas de seu curso universitário (do CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA).
Ocorre senhor Presidente, que a citada aluna já se encontra REMATRICULADA por força do acordo de 2007, e foi devidamente citada no expediente correspondente, que acompanhou o Ofício do Procurador da República e do Magnífico reitor da UVA, Dr. Colaço Martins.
Assim, Senhor Presidente, conforme entendimentos mantidos com as autoridades universitárias da UVA ((Ofício n.o 24.310/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo.sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES. MD. Governador do Estado. Assunto: Encaminhamento (faz). REFERENCIA/VINCULADO: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. SEAD - SPU - GABGOV - PALÁCIO IRACEMA. Processo Administrativo: 06.246.977.0 de 11/02/2007. (...) audiência ocorrida no dia 05 de fevereiro deste ano de 2007, às 14h00min, na sede do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (em audiência presidida pelo Procurador Federal (da República) DR. ALESSANDER SALES W. CABRAL, presentes: DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, Magnífico Reitor da UVA; Dr. Edgar Linhares, Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ; Professor Mauro Oliveira, Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Governo do Estado, representando o Governo do Ceará; César Augusto Venâncio da Silva, Presidente da Comissão de Implantação Instituticonal do DCEUVARMF e os universitários: MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA, KILSON TIMBÓ, DIONE ISAURA e MARIA LIDUINA – todos representando a Assembléia Geral do DCEUVARMF), o Dr. ANTONIO COLAÇO MARTINS, Magnífico Reitor da UVA acatou o pedido do DCEUVARMF, feito após mediação do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa do Dr. ALESSANDER SALES W. CABRAL, que dispõe sobre os termos seguintes: Que o Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, autorizou (junto aos parceiros: FACULDADE DARCY RIBEIRO; IDEEC; IPED; IDJ; IVA e outros) em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA DE FATO, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA (e formalizarem o pedido através dos critérios aprovados pela Justiça Federal de segundo grau) que lhe sejam assegurados pela via administrativa às suas rematrículas e matrículas, independentes de suas adimplências, e a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos (nomes nos diários de classe, direito a históricos escolares e declarações quando lhe convier para os casos definidos em lei) até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. (Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal) levo ao conhecimento de V.Sia, para que no âmbito de sua competência regulamentar ("convênio"), assegure a (o) aluna (o) citada (o) neste expediente, que proceda com sua rematrícula nas disciplinas citadas.. Levo em conta ainda que: CONSIDERANDO que esta Presidência peticionou ao Senhor Governador, solicitando “... Bolsa Integral(100% de descontos) de Estudos na UVA, nos termos da decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).". CONSIDERANDO que por conta deste pedido existem vários pedidos conexos desdobrados nos autos dos Processos Administrativos Públicos (tramitando no GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s: 05.392.930.6 - SEAD-GABGOV; 05.120088.0 - SEAD-GABGOV; 05.120087.2 - SEAD-GABGOV; 05.371.698.1- SEAD-GABGOV; 05.120086.4 - SEAD-GABGOV; 05.120089.9 - SEAD-GABGOV; 05.231.820.6 - SEAD-GABGOV; 05.393.169.6- SEAD-GABGOV; 05.231.947.4 - SEAD-GABGOV; 05.393.215.3- SEAD-GABGOV; 06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE; 05.393.212.9 - SEAD-GABGOV; 06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD; 05.393.214.5 - SEAD-GABGOV; 0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE; 05.393.213.7 - SEAD-GABGOV; 06.07.2737.3 – SECITECE; Ministério Público Federal: MPF/PGR - 2006.003252; MPF/PGR - 2006. 003251; MPF/PGR - 2006. 003517; MPF/PGR - 2006. 003728.
Diante do exposto, solicito a Vossa Senhoria, que autorize o setor acadêmico a promover a inclusão da aluna citada, e providenciar um Ofício de encaminhamento para que esta possa freqüentar regularmente matriculada às disciplinas no Núcleo onde esta já se encontra.
Esclarecemos a Vossa Senhoria que enviamos cópias deste expediente ao MPF/PGR/PRDC e a SECITECE, para resguardar interesses difusos futuros.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar os nossos protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
............................................................................
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999 - Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - ALUNO UVA no Curso de Licenciatura Plena em História
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Fortaleza, 25/11/2007.
Ofício n.o 25.310 – 319 - 2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCEUVARMF.
Ao: Ilmo. Senhor Presidente do INSTITUTO DOM JOSE.
Professor Pedro Henrique Antero Chaves.
Assunto: Encaminhamento (faz).
SIONEY NOGUEIRA MILANEZ. Processo DCEUVARMF n.o. 551/2007.
CURSO SUPERIOR EM LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA. MATRÍCULA n.o. 152005.126.063.496.
Núcleo IMACULADA CONCEIÇÃO. COORDENAÇÃO: IVA/UVA.
ADMINISTRADO PELO IDJ/UVA. REFERENCIA/VINCULADO:
Processo Administrativo n.o. 06.246.977.0
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 11.02.2007.
PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
OF.24.310/2007-3a.CII PR DCE UVA RMF.
RELAÇÃO DOS NOMES QUE CONSTAM NO ACORDO DE 05.02.2007.
Processo Administrativo n.o. 06.490.965.4
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 20/03/2007.
PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
OF.24.310/2007-3a.CII PR DCE UVA RMF.
RELAÇÃO DOS NOMES QUE CONSTAM NO ACORDO DE 05.02.2007.
Senhor Presidente,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando (por Procuração Extrajudicial) neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA a seguir citados:
74. EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS................... PROCESSO n.o. 625/2007.
75. JOCASTA UCHOA DA SILVA............................... PROCESSO n.o. 527/2007 – 2.a. via no PA 466/2007.
76. ADRIANO MARINHO DA SILVA.......................... PROCESSO n.o. 599/2007.
77. MARIA ARETUSA RIBEIRO MARTINS............... PROCESSO n.o. 510/2007 – 2.a. via no PA 466/2007.
78. ANA PATRÍCIA DA SILVA................................. PROCESSO n.o. 549/2007 – 2.a. via no PA 466/2007..
79. NEIL MARIA CABRAL CAMINHA.................... PROCESSO n.o. 610/2007.
80. LUIZA CARLA DA SILVA...................................... PROCESSO n.o. 547/2007.
81. CAROLINE ALVES OLIVEIRA.......................... PROCESSO n.o. 607/2007.
82. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA......... PROCESSO n.o. 546/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
83. CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA............ PROCESSO n.o. 545/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
84. EMILY SANTOS DA SILVA............................... PROCESSO n.o. 596/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
85. VANESSA TEIXEIRA GOMES.............................. PROCESSO n.o. 623/2007.
86. ANA PAULA SILVA LOPES.................................. PROCESSO n.o. 609/2007.
87. LUCIENE COSTA DE LIMA.............................. PROCESSO n.o. 632/2007.
PROCESSO n.o.6035/2007.
88. RAFAELA VIEIRA SOARES.................................. PROCESSO n.o. 602/2007.
89. KERLEY ALENCAR CAÇULA............................ PROCESSO n.o.556/2007.
PROCESSO n.o. 605/2007.
90. JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA.................... PROCESSO n.o. 604/2007.
91. CLEUDA MARIA MOREIRA............................... PROCESSO n.o. 618/2007.
92. EDYLENE BEZERRA SANTIL............................ PROCESSO n.o. 530/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
93. REGINA ELISABETE DE OLIVEIRA COSTA.... PROCESSO n.o. 550/2007.
94. BENEDITA IVETE BRITO ALCÂNTARA........ PROCESSO n.o. 538/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
95. DIONE ISAURA DA SILVA.................................. PROCESSO n.o. 614/2007.
96. RUTE CARNEIRO VIEIRA.................................. PROCESSO n.o. 548/2007.
PROCESSO n.o. 617/2007.
97. EDSILDA FERREIRA LUCAS ELOY................. PROCESSO n.o. 621/2007.
98. ÍRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA............ PROCESSO n.o. 613/2007.
99. ALEHANDRA DE OLIVEIRA CASTRO............ PROCESSO n.o. 544/2007.
PROCESSO n.o. 611/2007.
100. DULCIDEIA MATIAS DA SILVA....................... PROCESSO n.o. 631/2007.
101. FABIANA DE CARVALHO SILVA..................... PROCESSO n.o. 608/2007.
PROCESSO n.o. 542/2007.
102. FRANCISCA JAMILY PEREIRA RODRIGUES.............................................
PROCESSO n.o. 562/2007.
103. SILVIO ARRUDA LEITÃO.................................. PROCESSO n.o. 612/2007.
104. ZUCLEIDE SOUSA BARROS.............................. PROCESSO n.o. 559/2007.
105. KILSON TIMBÓ DE AQUINO............................ PROCESSO n.o.560/2007.
106. SANDRA BASTOS ALVES GALDINO................ PROCESSO n.o.541/2007.
PROCESSO n.o.600/2007.
107. SHIRLEY PATRÍCIA DA SILVA TEIXEIRA.... PROCESSO n.o.622/2007.
108. SIONEY NOGUEIRA MILANEZ............................ PROCESSO n.o.551/2007.
109. SABRINA ROCHA MELO. .................................. PROCESSO n.o.619/2007.
110. SILVIA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS......... .. PROCESSO n.o. 598/2007.
PROCESSO n.o.540/2007.
111. MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA... . Processo n.o. 564/2007
112. LUCILANI DA SILVA GONZAGA............... Processo n.o. 561/2007.
113. MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS GOMES.................................
Processo n.o. 629/2007.
114. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FALCÃO
Processo n.o. 563/2007.
(DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NO PROCESSO 466/2006)
115. LUISIANA FONTELES MOTA DE LIMA;
116. MARIA ZANDINEIDE NEGREIROS DE SOUZA;
117. HELANE BARROS ALMEIDA;
118. MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS GOMES;
119. MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS;
120. JOZELICE DE CASTRO GUIMARÃES;
121. MARLENE ESTANILAU FERREIRA;
122. FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS;
123. ERIVALDO CORREIA DA SILVA;
124. ROMULO PINTO DE MOURA;
125. ROBERTO PINTO MOURA;
126. ADRIANA DA CRUZ F DE SOUSA;
127. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS;
128. FRANCISCA AQUINO BENEDITO
129. JOSINA RODRIGUES DE SALES;
130. ADELINA LEANDRO DIAS;
131. ZILMARA ALVES DA SILVA;
132. ADRIANA MARTINS LEITÃO;
133. LAURISABEL VIDAL DE SOUZA;
134. MARIA HELENA RODRIGUES SALES;
135. AILA MARIA CASTRO DE SOUSA;
136. HELIANE COSTA NUNES.
137. CRISTIANE COSME - OCARA/Ceará.
138. JOSE DIOGO JUNIOR.
139. EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO.
140. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA.
141. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
142. KARLA ANDRÉA RODRIGUES.
143. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA;
144. LEILA MARIA DA SILVA MATOS;
145. JOCASTA UCHOA DA SILVA;
146. EMYLY SANTOS DA SILVA;
Vem comunicar a Vossa Senhoria, que em audiência ocorrida no dia 05 de fevereiro deste ano de 2007, às 14h00min, na sede do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (em audiência presidida pelo Procurador Federal (da República) DR. ALESSANDER SALES W. CABRAL, presentes: DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, Magnífico Reitor da UVA; Dr. Edgar Linhares, Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ; Professor Mauro Oliveira, Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Governo do Estado, representando o Governo do Ceará; César Augusto Venâncio da Silva, Presidente da Comissão de Implantação Instituticonal do DCEUVARMF e os universitários: MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA, KILSON TIMBÓ, DIONE ISAURA e MARIA LIDUINA – todos representando a Assembléia Geral do DCEUVARMF), o Dr. ANTONIO COLAÇO MARTINS, Magnífico Reitor da UVA acatou o pedido do DCEUVARMF, feito após mediação do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa do Dr. ALESSANDER SALES W. CABRAL, que dispõe sobre os termos seguintes:
3. Que o Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, autorizou (junto aos parceiros: FACULDADE DARCY RIBEIRO; IDEEC; IPED; IDJ; IVA e outros) em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA DE FATO, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA (e formalizarem o pedido através dos critérios aprovados pela Justiça Federal de segundo grau) que lhe sejam assegurados pela via administrativa às suas rematrículas e matrículas, independentes de suas adimplências, e a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos (nomes nos diários de classe, direito a históricos escolares e declarações quando lhe convier para os casos definidos em lei) até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal.
(Neste aspecto a UVA já vem cumprindo o que foi amplamente acordado naquela reunião do dia 05/02/2007, através de seus parceiros o que foi combinado, e os documentos de prova do alegado seguirão junto com os Processos Administrativos do DCEUVARMF que formaliza junto ao Governo o pedido de bolsa de estudo integral).
4. Que o Magnífico Reitor da UEVA - UVA - Dr. Antônio Colaço Martins autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo";
QUESTÃO DE ORDEM: EM RELAÇÃO A ESTE PONTO: "bolsa integral de estudo", O MAGNÍFICO REITOR NÃO SE POSICIONOU AFIRMATIVAMENTE, DEIXANDO A DECISÃO FINAL PARA SEUS SUPERIORES, SECITECE/GABINETE DO GOVERNADOR. O DCEUVARMF E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, QUESTIONAM A LEGALIDADE DA “PRIVATIZAÇÃO IRREGULAR” DA Universidade Estadual Vale do Acaraú- UVA. E POR CONTA DESTE QUESTIONAMENTO JÁ EXISTEM VÁRIOS EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS CONTRA A UVA.
COMO EXEMPLOS:
Processo Administrativo n.o. 06.086.481.8
Processo Administrativo n.o. 06.157.497.0
Processo Administrativo n.o. 06.157.500.3
Processo Administrativo n.o. 06.157.502.0
Processo Administrativo n.o. 06.086.481.8
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – SECITECE – DATA 27 DE JULHO DE 2006.
FLS 4067/4097 – VOLUME XIX – PROCESSO 466/2006
ANEXO AO PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES.
Matrícula n.o. 17.2004.119.041.239
OF.14.700/2006.
OF.14.739.50. CII PR DCE UVA RMF.
OF.14.790. CII PR DCE UVA RMF.
Ofício n.o. 259/2006 – Reitoria da UVA/Sobral.
PROCESSO N.O. 492/2006 DCE UVA RMF
Processo Administrativo n.o. 06.157.497.0
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 13 DE OUTUBRO DE 2006.
FLS 4682/4687 – VOLUME XXI – PROCESSO 466/2006
ANEXO AO PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.18.678.82. CII PR DCE UVA RMF.
Processo Administrativo n.o. 06.157.500.3
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 13 DE OUTUBRO DE 2006.
FLS. 4740/4745 – VOLUME XXI – PROCESSO 466/2006
ANEXO AO PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.16.997.003. CII PR DCE UVA RMF.
Processo Administrativo n.o. 06.157.502.0
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 13 DE OUTUBRO DE 2006.
FLS 4925/4930 – VOLUME XXI – PROCESSO 466/2006
ANEXO AO PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.18721.26. CII PR DCE UVA RMF.
Processo Administrativo n.o. 06.157.498.8
Processo Administrativo n.o. 06.157.501.1
Processo Administrativo n.o. 06.246.977.0
Processo Administrativo n.o. 06.490.965.4
Processo Administrativo n.o. 06.157.498.8
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 13 DE OUTUBRO DE 2006.
FLS 3669/3678 – VOLUME XVIII – PROCESSO 466/2006
ANEXO AO PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.16.979.84. CII PR DCE UVA RMF.
Processo Administrativo n.o. 06.157.501.1
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 13 DE OUTUBRO DE 2006.
FLS 3699/3704 – VOLUME XVIII – PROCESSO 466/2006
ANEXO AO PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.17.016021. CII PR DCE UVA RMF.
Ofício n.o. 1972/2006 – GABINETE DO SECRETÁRIO DA SECITECE – GOVERNO DO ESTADO.
Processo Administrativo n.o. 06.246.977.0
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 11.02.2007.
PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.24.310/2007-3a.CII PR DCE UVA RMF.
RELAÇÃO DOS NOMES QUE CONSTAM NO ACORDO DE 05.02.2007.
Processo Administrativo n.o. 06.490.965.4
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 20/03/2007.
PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.24.310/2007-3a.CII PR DCE UVA RMF.
RELAÇÃO DOS NOMES QUE CONSTAM NO ACORDO DE 05.02.2007.
CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos
(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR) n.o.s:
05.392.930.6 - SEAD-GABGOV;
05.120088.0 - SEAD-GABGOV;
05.120087.2 - SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 - SEAD-GABGOV;
05.120089.9 - SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;
05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD;
05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;
05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 - SECITECE.
CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens:
Processo - MPF/PGR - 2006.003252;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003251;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003517;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003728.
MPF/PGR TRD 15/2007;
MPF/PGR – TRD -14/2007;
MPF/PGR – TRD -12/2007;
MPF/PGR – TRD 013/2007
MPF/PGR – TRD -509/2006;
Processo - MPF/PGR - SECAD-CE 000207/2007
Processo - MPF/PGR - SECAD-CE 000208/2007
Considerando os termos da recomendação ministerial.. da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA -
In Ver bis:
RECOMENDAÇÃO nº. 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº. 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará (ofício anexo), nos seguintes termos: “O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que”. encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Considerando os termos do (Ver site: http://www.trf5gov.br)...
PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará (Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
Senhor Presidente, Diante do exposto e considerando que após a audiência do dia 05 de fevereiro de 2007, o DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA pelo seu Presidente, esteve em audiência, no dia 08/02/2007, ás 15h30min, com o SECRETÁRIO TITULAR DA SECITECE e este afirmou que vai assegurar o principio da legalidade e da constitucionalidade, no que concerne “... os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”; e vai se posicionar, em relação a Universidade “PÚBLICA” Estadual Vale do Acaraú – UVA, que vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA.. Assim, solicito a Vossa Senhoria, que tome ciência dos fatos, e dentro de seus limetes de “ poder “ garanta o cumprimento do que foi “acordado”: DECISÃO que assegura rematrículas e matrículas, independentes de suas adimplências, e a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos (nomes nos diários de classe, direito a históricos escolares e declarações quando lhe convier para os casos definidos em lei, nos termos desta comunicação representativa).
Se Vossa Senhoria, entender que não deve promover o que aqui se pede, rogo-lhe a gentileza de informar por escrito a este diretório, para que possamos encaminhar outras deliberações já previamente acertadas com ás autoridades governamentais.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.
----------------------------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História
Presidente da 3.a PR CII DCE UVA RMF - 2007
Art. 8º. Faço publicar os seguintes expedientes: REGINA ELISABETE DE OLIVEIRA (Processo DCEUVARMF n.o. 550/2007.
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Fortaleza, 25/11/2007.
Ofício n.o 25.272-275. – 3 a PRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF.
Ao: Ilmo. Senhor Presidente do Instituto Dom José.
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
Assunto: Solicita autorização.
C/Cópia: SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR/SECITECE (Processo Administrativo n.o. 06.246.977.0/ Processo Administrativo n.o. 06.490.965.4). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/PRDC PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14.
Senhor Presidente,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando (por Procuração Extrajudicial) neste ato a Senhora REGINA ELISABETE DE OLIVEIRA, e Considerando os termos do Ofício n.o. 25.144-52, enviado a Vossa Senhoria, por conta dos expedientes ali citados, que repetimos:
Processo Administrativo n.o. 06.246.977.0
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 11.02.2007.
PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
OF.24.310/2007-3a.CII PR DCE UVA RMF.
RELAÇÃO DOS NOMES QUE CONSTAM NO ACORDO DE 05.02.2007.
Processo Administrativo n.o. 06.490.965.4
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 20/03/2007.
PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
OF.24.310/2007-3a.CII PR DCE UVA RMF.
RELAÇÃO DOS NOMES QUE CONSTAM NO ACORDO DE 05.02.2007.
(...) trago ao seu conhecimento que a aluna: REGINA ELISABETE DE OLIVEIRA (Processo DCEUVARMF n.o. 550/2007. CURSO SUPERIOR EM LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA. MATRÍCULA n.o. 152005.126.063.473. Núcleo IMACULADA CONCEIÇÃO. COORDENAÇÃO: IVÃ/UVA. ADMINISTRADO PELO IDJ/UVA) vem sofrendo restrições ao tentar requerer que seu nome volte a constar nos DIÁRIOS DE CLASSE das disciplinas de seu curso universitário (do CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA).
Ocorre senhor Presidente, que a citada aluna já se encontra REMATRICULADA por força do acordo de 2007, e foi devidamente citada no expediente correspondente, que acompanhou o Ofício do Procurador da República e do Magnífico reitor da UVA, Dr. Colaço Martins.
Assim, Senhor Presidente, conforme entendimentos mantidos com as autoridades universitárias da UVA ((Ofício n.o 24.310/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo.sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES. MD. Governador do Estado. Assunto: Encaminhamento (faz). REFERENCIA/VINCULADO: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. SEAD - SPU - GABGOV - PALÁCIO IRACEMA. Processo Administrativo: 06.246.977.0 de 11/02/2007. (...) audiência ocorrida no dia 05 de fevereiro deste ano de 2007, às 14h00min, na sede do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (em audiência presidida pelo Procurador Federal (da República) DR. ALESSANDER SALES W. CABRAL, presentes: DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, Magnífico Reitor da UVA; Dr. Edgar Linhares, Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ; Professor Mauro Oliveira, Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Governo do Estado, representando o Governo do Ceará; César Augusto Venâncio da Silva, Presidente da Comissão de Implantação Instituticonal do DCEUVARMF e os universitários: MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA, KILSON TIMBÓ, DIONE ISAURA e MARIA LIDUINA – todos representando a Assembléia Geral do DCEUVARMF), o Dr. ANTONIO COLAÇO MARTINS, Magnífico Reitor da UVA acatou o pedido do DCEUVARMF, feito após mediação do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa do Dr. ALESSANDER SALES W. CABRAL, que dispõe sobre os termos seguintes: Que o Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, autorizou (junto aos parceiros: FACULDADE DARCY RIBEIRO; IDEEC; IPED; IDJ; IVA e outros) em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA DE FATO, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA (e formalizarem o pedido através dos critérios aprovados pela Justiça Federal de segundo grau) que lhe sejam assegurados pela via administrativa às suas rematrículas e matrículas, independentes de suas adimplências, e a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos (nomes nos diários de classe, direito a históricos escolares e declarações quando lhe convier para os casos definidos em lei) até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. (Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal) levo ao conhecimento de V.Sia, para que no âmbito de sua competência regulamentar ("convênio"), assegure a (o) aluna (o) citada (o) neste expediente, que proceda com sua rematrícula nas disciplinas citadas.. Levo em conta ainda que: CONSIDERANDO que esta Presidência peticionou ao Senhor Governador, solicitando “... Bolsa Integral(100% de descontos) de Estudos na UVA, nos termos da decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).". CONSIDERANDO que por conta deste pedido existem vários pedidos conexos desdobrados nos autos dos Processos Administrativos Públicos (tramitando no GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s: 05.392.930.6 - SEAD-GABGOV; 05.120088.0 - SEAD-GABGOV; 05.120087.2 - SEAD-GABGOV; 05.371.698.1- SEAD-GABGOV; 05.120086.4 - SEAD-GABGOV; 05.120089.9 - SEAD-GABGOV; 05.231.820.6 - SEAD-GABGOV; 05.393.169.6- SEAD-GABGOV; 05.231.947.4 - SEAD-GABGOV; 05.393.215.3- SEAD-GABGOV; 06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE; 05.393.212.9 - SEAD-GABGOV; 06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD; 05.393.214.5 - SEAD-GABGOV; 0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE; 05.393.213.7 - SEAD-GABGOV; 06.07.2737.3 – SECITECE; Ministério Público Federal: MPF/PGR - 2006.003252; MPF/PGR - 2006. 003251; MPF/PGR - 2006. 003517; MPF/PGR - 2006. 003728.
Diante do exposto, solicito a Vossa Senhoria, que autorize o setor acadêmico a promover a inclusão da aluna citada, e providenciar um Ofício de encaminhamento para que esta possa freqüentar regularmente matriculada às disciplinas no Núcleo onde esta já se encontra.
Esclarecemos a Vossa Senhoria que enviamos cópias deste expediente ao MPF/PGR/PRDC e a SECITECE, para resguardar interesses difusos futuros.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar os nossos protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
............................................................................
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999 - Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - ALUNO UVA no Curso de Licenciatura Plena em História
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
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E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Fortaleza, 25/11/2007.
Ofício n.o 25.299-52 - 2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCEUVARMF.
Ao: Ilmo. Senhor Presidente do INSTITUTO DOM JOSE.
Professor Pedro Henrique Antero Chaves.
Assunto: Encaminhamento (faz).
REGINA ELISABETE DE OLIVEIRA COSTA. – Processo DCEUVARMF n.o. 550/2007.
CURSO SUPERIOR EM LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA.
MATRÍCULA n.o. 152005.126.063.473.
Núcleo IMACULADA CONCEIÇÃO.
COORDENAÇÃO: IVÃ/UVA.
ADMINISTRADO PELO IDJ/UVA.
REFERENCIA/VINCULADO:
Processo Administrativo n.o. 06.246.977.0
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 11.02.2007.
PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
OF.24.310/2007-3a.CII PR DCE UVA RMF.
RELAÇÃO DOS NOMES QUE CONSTAM NO ACORDO DE 05.02.2007.
Processo Administrativo n.o. 06.490.965.4
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 20/03/2007.
PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
OF.24.310/2007-3a.CII PR DCE UVA RMF.
RELAÇÃO DOS NOMES QUE CONSTAM NO ACORDO DE 05.02.2007.
Senhor Presidente,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando (por Procuração Extrajudicial) neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA a seguir citados:
147. EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS................... PROCESSO n.o. 625/2007.
148. JOCASTA UCHOA DA SILVA............................... PROCESSO n.o. 527/2007 – 2.a. via no PA 466/2007.
149. ADRIANO MARINHO DA SILVA.......................... PROCESSO n.o. 599/2007.
150. MARIA ARETUSA RIBEIRO MARTINS............... PROCESSO n.o. 510/2007 – 2.a. via no PA 466/2007.
151. ANA PATRÍCIA DA SILVA................................. PROCESSO n.o. 549/2007 – 2.a. via no PA 466/2007..
152. NEIL MARIA CABRAL CAMINHA.................... PROCESSO n.o. 610/2007.
153. LUIZA CARLA DA SILVA...................................... PROCESSO n.o. 547/2007.
154. CAROLINE ALVES OLIVEIRA.......................... PROCESSO n.o. 607/2007.
155. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA......... PROCESSO n.o. 546/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
156. CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA............ PROCESSO n.o. 545/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
157. EMILY SANTOS DA SILVA............................... PROCESSO n.o. 596/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
158. VANESSA TEIXEIRA GOMES.............................. PROCESSO n.o. 623/2007.
159. ANA PAULA SILVA LOPES.................................. PROCESSO n.o. 609/2007.
160. LUCIENE COSTA DE LIMA.............................. PROCESSO n.o. 632/2007.
PROCESSO n.o.6035/2007.
161. RAFAELA VIEIRA SOARES.................................. PROCESSO n.o. 602/2007.
162. KERLEY ALENCAR CAÇULA............................ PROCESSO n.o.556/2007.
PROCESSO n.o. 605/2007.
163. JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA.................... PROCESSO n.o. 604/2007.
164. CLEUDA MARIA MOREIRA............................... PROCESSO n.o. 618/2007.
165. EDYLENE BEZERRA SANTIL............................ PROCESSO n.o. 530/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
166. REGINA ELISABETE DE OLIVEIRA COSTA.... PROCESSO n.o. 550/2007.
167. BENEDITA IVETE BRITO ALCÂNTARA........ PROCESSO n.o. 538/2007. – 2.a. via no PA 466/2007.
168. DIONE ISAURA DA SILVA.................................. PROCESSO n.o. 614/2007.
169. RUTE CARNEIRO VIEIRA.................................. PROCESSO n.o. 548/2007.
PROCESSO n.o. 617/2007.
170. EDSILDA FERREIRA LUCAS ELOY................. PROCESSO n.o. 621/2007.
171. ÍRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA............ PROCESSO n.o. 613/2007.
172. ALEHANDRA DE OLIVEIRA CASTRO............ PROCESSO n.o. 544/2007.
PROCESSO n.o. 611/2007.
173. DULCIDEIA MATIAS DA SILVA....................... PROCESSO n.o. 631/2007.
174. FABIANA DE CARVALHO SILVA..................... PROCESSO n.o. 608/2007.
PROCESSO n.o. 542/2007.
175. FRANCISCA JAMILY PEREIRA RODRIGUES.............................................
PROCESSO n.o. 562/2007.
176. SILVIO ARRUDA LEITÃO.................................. PROCESSO n.o. 612/2007.
177. ZUCLEIDE SOUSA BARROS.............................. PROCESSO n.o. 559/2007.
178. KILSON TIMBÓ DE AQUINO............................ PROCESSO n.o.560/2007.
179. SANDRA BASTOS ALVES GALDINO................ PROCESSO n.o.541/2007.
PROCESSO n.o.600/2007.
180. SHIRLEY PATRÍCIA DA SILVA TEIXEIRA.... PROCESSO n.o.622/2007.
181. SIONEY NOGUEIRA MILANEZ............................ PROCESSO n.o.551/2007.
182. SABRINA ROCHA MELO. .................................. PROCESSO n.o.619/2007.
183. SILVIA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS......... .. PROCESSO n.o. 598/2007.
PROCESSO n.o.540/2007.
184. MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA... . Processo n.o. 564/2007
185. LUCILANI DA SILVA GONZAGA............... Processo n.o. 561/2007.
186. MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS GOMES.................................
Processo n.o. 629/2007.
187. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FALCÃO
Processo n.o. 563/2007.
(DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NO PROCESSO 466/2006)
188. LUISIANA FONTELES MOTA DE LIMA;
189. MARIA ZANDINEIDE NEGREIROS DE SOUZA;
190. HELANE BARROS ALMEIDA;
191. MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS GOMES;
192. MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS;
193. JOZELICE DE CASTRO GUIMARÃES;
194. MARLENE ESTANILAU FERREIRA;
195. FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS;
196. ERIVALDO CORREIA DA SILVA;
197. ROMULO PINTO DE MOURA;
198. ROBERTO PINTO MOURA;
199. ADRIANA DA CRUZ F DE SOUSA;
200. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS;
201. FRANCISCA AQUINO BENEDITO
202. JOSINA RODRIGUES DE SALES;
203. ADELINA LEANDRO DIAS;
204. ZILMARA ALVES DA SILVA;
205. ADRIANA MARTINS LEITÃO;
206. LAURISABEL VIDAL DE SOUZA;
207. MARIA HELENA RODRIGUES SALES;
208. AILA MARIA CASTRO DE SOUSA;
209. HELIANE COSTA NUNES.
210. CRISTIANE COSME - OCARA/Ceará.
211. JOSE DIOGO JUNIOR.
212. EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO.
213. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA.
214. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
215. KARLA ANDRÉA RODRIGUES.
216. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA;
217. LEILA MARIA DA SILVA MATOS;
218. JOCASTA UCHOA DA SILVA;
219. EMYLY SANTOS DA SILVA;
Vem comunicar a Vossa Senhoria, que em audiência ocorrida no dia 05 de fevereiro deste ano de 2007, às 14h00min, na sede do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (em audiência presidida pelo Procurador Federal (da República) DR. ALESSANDER SALES W. CABRAL, presentes: DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, Magnífico Reitor da UVA; Dr. Edgar Linhares, Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ; Professor Mauro Oliveira, Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Governo do Estado, representando o Governo do Ceará; César Augusto Venâncio da Silva, Presidente da Comissão de Implantação Instituticonal do DCEUVARMF e os universitários: MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA, KILSON TIMBÓ, DIONE ISAURA e MARIA LIDUINA – todos representando a Assembléia Geral do DCEUVARMF), o Dr. ANTONIO COLAÇO MARTINS, Magnífico Reitor da UVA acatou o pedido do DCEUVARMF, feito após mediação do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa do Dr. ALESSANDER SALES W. CABRAL, que dispõe sobre os termos seguintes:
5. Que o Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, autorizou (junto aos parceiros: FACULDADE DARCY RIBEIRO; IDEEC; IPED; IDJ; IVA e outros) em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA DE FATO, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA (e formalizarem o pedido através dos critérios aprovados pela Justiça Federal de segundo grau) que lhe sejam assegurados pela via administrativa às suas rematrículas e matrículas, independentes de suas adimplências, e a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos (nomes nos diários de classe, direito a históricos escolares e declarações quando lhe convier para os casos definidos em lei) até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal.
(Neste aspecto a UVA já vem cumprindo o que foi amplamente acordado naquela reunião do dia 05/02/2007, através de seus parceiros o que foi combinado, e os documentos de prova do alegado seguirão junto com os Processos Administrativos do DCEUVARMF que formaliza junto ao Governo o pedido de bolsa de estudo integral).
6. Que o Magnífico Reitor da UEVA - UVA - Dr. Antônio Colaço Martins autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo";
QUESTÃO DE ORDEM: EM RELAÇÃO A ESTE PONTO: "bolsa integral de estudo", O MAGNÍFICO REITOR NÃO SE POSICIONOU AFIRMATIVAMENTE, DEIXANDO A DECISÃO FINAL PARA SEUS SUPERIORES, SECITECE/GABINETE DO GOVERNADOR. O DCEUVARMF E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, QUESTIONAM A LEGALIDADE DA “PRIVATIZAÇÃO IRREGULAR” DA Universidade Estadual Vale do Acaraú- UVA. E POR CONTA DESTE QUESTIONAMENTO JÁ EXISTEM VÁRIOS EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS CONTRA A UVA.
COMO EXEMPLOS:
Processo Administrativo n.o. 06.086.481.8
Processo Administrativo n.o. 06.157.497.0
Processo Administrativo n.o. 06.157.500.3
Processo Administrativo n.o. 06.157.502.0
Processo Administrativo n.o. 06.086.481.8
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – SECITECE – DATA 27 DE JULHO DE 2006.
FLS 4067/4097 – VOLUME XIX – PROCESSO 466/2006
ANEXO AO PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES.
Matrícula n.o. 17.2004.119.041.239
OF.14.700/2006.
OF.14.739.50. CII PR DCE UVA RMF.
OF.14.790. CII PR DCE UVA RMF.
Ofício n.o. 259/2006 – Reitoria da UVA/Sobral.
PROCESSO N.O. 492/2006 DCE UVA RMF
Processo Administrativo n.o. 06.157.497.0
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 13 DE OUTUBRO DE 2006.
FLS 4682/4687 – VOLUME XXI – PROCESSO 466/2006
ANEXO AO PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.18.678.82. CII PR DCE UVA RMF.
Processo Administrativo n.o. 06.157.500.3
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 13 DE OUTUBRO DE 2006.
FLS. 4740/4745 – VOLUME XXI – PROCESSO 466/2006
ANEXO AO PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.16.997.003. CII PR DCE UVA RMF.
Processo Administrativo n.o. 06.157.502.0
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 13 DE OUTUBRO DE 2006.
FLS 4925/4930 – VOLUME XXI – PROCESSO 466/2006
ANEXO AO PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.18721.26. CII PR DCE UVA RMF.
Processo Administrativo n.o. 06.157.498.8
Processo Administrativo n.o. 06.157.501.1
Processo Administrativo n.o. 06.246.977.0
Processo Administrativo n.o. 06.490.965.4
Processo Administrativo n.o. 06.157.498.8
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 13 DE OUTUBRO DE 2006.
FLS 3669/3678 – VOLUME XVIII – PROCESSO 466/2006
ANEXO AO PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.16.979.84. CII PR DCE UVA RMF.
Processo Administrativo n.o. 06.157.501.1
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 13 DE OUTUBRO DE 2006.
FLS 3699/3704 – VOLUME XVIII – PROCESSO 466/2006
ANEXO AO PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.17.016021. CII PR DCE UVA RMF.
Ofício n.o. 1972/2006 – GABINETE DO SECRETÁRIO DA SECITECE – GOVERNO DO ESTADO.
Processo Administrativo n.o. 06.246.977.0
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 11.02.2007.
PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.24.310/2007-3a.CII PR DCE UVA RMF.
RELAÇÃO DOS NOMES QUE CONSTAM NO ACORDO DE 05.02.2007.
Processo Administrativo n.o. 06.490.965.4
SPU-SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO
SEAD-CEARÁ – GABGOV – DATA 20/03/2007.
PROCESSO N.O. 0.15.000.00.1517.2005.14
KARLA ANDRÉIA RODRIGUES e outros.
OF.24.310/2007-3a.CII PR DCE UVA RMF.
RELAÇÃO DOS NOMES QUE CONSTAM NO ACORDO DE 05.02.2007.
CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos
(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR) n.o.s:
05.392.930.6 - SEAD-GABGOV;
05.120088.0 - SEAD-GABGOV;
05.120087.2 - SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 - SEAD-GABGOV;
05.120089.9 - SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;
05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD;
05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;
05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 - SECITECE.
CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens:
Processo - MPF/PGR - 2006.003252;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003251;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003517;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003728.
MPF/PGR TRD 15/2007;
MPF/PGR – TRD -14/2007;
MPF/PGR – TRD -12/2007;
MPF/PGR – TRD 013/2007
MPF/PGR – TRD -509/2006;
Processo - MPF/PGR - SECAD-CE 000207/2007
Processo - MPF/PGR - SECAD-CE 000208/2007
Considerando os termos da recomendação ministerial.. da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA -
In Ver bis:
RECOMENDAÇÃO nº. 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº. 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará (ofício anexo), nos seguintes termos: “O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que”. encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Considerando os termos do (Ver site: http://www.trf5gov.br)...
PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará (Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
Senhor Presidente, Diante do exposto e considerando que após a audiência do dia 05 de fevereiro de 2007, o DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA pelo seu Presidente, esteve em audiência, no dia 08/02/2007, ás 15h30min, com o SECRETÁRIO TITULAR DA SECITECE e este afirmou que vai assegurar o principio da legalidade e da constitucionalidade, no que concerne “... os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”; e vai se posicionar, em relação a Universidade “PÚBLICA” Estadual Vale do Acaraú – UVA, que vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA.. Assim, solicito a Vossa Senhoria, que tome ciência dos fatos, e dentro de seus limetes de “ poder “ garanta o cumprimento do que foi “acordado”: DECISÃO que assegura rematrículas e matrículas, independentes de suas adimplências, e a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos (nomes nos diários de classe, direito a históricos escolares e declarações quando lhe convier para os casos definidos em lei, nos termos desta comunicação representativa).
Se Vossa Senhoria, entender que não deve promover o que aqui se pede, rogo-lhe a gentileza de informar por escrito a este diretório, para que possamos encaminhar outras deliberações já previamente acertadas com ás autoridades governamentais.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.
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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História
Presidente da 3.a PR CII DCE UVA RMF - 2007
Art. 8º. O presente Edital será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.
SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 25/11/2007, às 25/11/2007.
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César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª.CII - DCE UVA-RMF -
Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047
Curso de Licenciatura Plena em História
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